Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:13717/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA CONFORME PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO 901/2020 - ACERCA DA TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2020 QUE PEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAPA IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 257/2021-RELT3

10.1. Trata-se de Representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE (evento 1), efetuada pela Área Técnica deste Tribunal na Tomada de Preços nº 4/2021, procedimento licitatório publicado pela Prefeitura de Conceição do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado, com valor estimado de R$ 66.845,79 (Sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

10.2. Na fase de expediente, o Despacho nº 1123/2021-RELT3 (evento 2) determinou a cientificação dos responsáveis para comparecerem aos autos, respondessem aos termos do processo, apresentassem justificativas e a documentação informada na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3DICE, bem como alertou sobre a possibilidade de cancelamento da Tomada de Preço nº 4/2020, com base no poder de autotutela e conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 346 e 473. 

10.3. Constam dos autos a Declaração de Envio nº 5917/2020 (evento 3), bem como a Informação nº 288/2021-COCAR, registrando que os responsáveis não apresentou suas justificativas de defesa, remetendo os autos à Terceira Relatoria.    

10.4. A informação nº 3/2021-3DICE, consignou o não comparecimento do responsável e remeteu o feito à Terceira Relatoria (evento 5).

10.5. No Despacho nº 303/2021-RELT3, foi determinada a autuação desta Representação, bem como as citações dos senhores PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito de Conceição do Tocantins/TO, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, Presidente da Comissão de Licitação, para que comparecessem aos autos e respondessem aos termos do processo, apresentando a documentação necessária para esclarecer os apontamentos suscitadas pela Área Técnica.

10.6. Consta dos autos as Citações nºs 790 e 790/2021, encaminhas aos responsáveis, bem como as Declarações de Envio nºs 1566 e 1567/2021 (eventos 8 a 11) 

10.7. No evento 12 consta o Certificado de Revelia nº 371/2021-COCAR, no qual a Coordenadoria do Cartório de Contas registra o não comparecimento dos responsáveis aos autos, sendo eles considerados revéis.

10.8. Em seguida a Terceira Diretoria de Controle Externo, na Análise de Defesa nº 79/2021-3DICE, observando o não comparecimento dos responsáveis, manteve a proposta de encaminhamento posta na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE.

10.9. O Corpo Especial de Auditores, no Parecer nº 1814/2021-COREA, requerendo nova citação dos responsáveis.

10.10. O Ministério Público de Contas elaborou o Requerimento nº 66/2021-PROCD, pugnando por novas citações dos responsáveis (evento 15).

10.11. Efetivado contato telefônico com os responsáveis, eles compareceram aos autos por meio do Expediente nº 8528/2021 (evento 16).         

10.12. A Terceira Diretoria de Controle Externo, na Análise de Defesa nº 93/2021-3DICE, após observar o expediente citado acima, manteve as irregularidades observadas pela Área Técnica (evento 17).  

10.13. O Corpo Especial de Auditores manifestou-se pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, conforme Parecer nº 2141/2021-COREA (evento 18), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva. Vejamos:

"8.5.  Com efeito, manifestamos no sentido de que os autos sejam convertidos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos artigos 74, inciso III e 115, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c artigos 63, § 3º, inciso II, 65, incisos III e 100, do RITCE/TO."

10.14. O Ministério Público de Contas manifestou-se no sentido de que os autos sejam convertidos em Tomada de Contas Especial, conforme disposto no Parecer nº 2397/2021-PROCD (evento 19), subscrito pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos:

"À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, opina no sentido de que este Egrégio Tribunal possa converter os presentes autos em Tomada de Contas especial, nos termos do parágrafo único do art. 115 da Lei Orgânica do TCE/TO, considerando que os achados da fiscalização empreendida pela 3ª Diretoria de Controle Externo indicam que o procedimento licitatório é ilegal, com potencial de causar danos ao erário"

10.15. Em síntese, é o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2021 às 16:59:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 169782 e o código CRC 4ED98C3

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br